Licitações e Contratos
Lei 8666/93
Capítulo II
Da licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20 estabelece que vi de regra, as licitações devem ocorrer no lugar onde esta situado o órgão ou entidade pública, com exceção a caso de interesse público justificado, além do parágrafo único mencionar que tal regramento não impede que sejam habilitados interessados que estão sediados fora da sede do órgão ou entidade.
Art. 21 informa que os avisos com os resumos dos editais das modalidades, concorrência, concurso, tomada de preços e leilão, mesmo que feitos no local onde se situa a instituição pública, que tais avisos devem ser publicados com um tempo mínimo de antecedência, por pelo menos uma vez, no diário oficial da união,
I- quando for o caso de processo licitatório realizado pela administração pública federal, ou obras financiadas na totalidade ou em parte por instituições federais ou garantidas por estas.
II no diário oficial de cada Estado da federação ou do distrito federal, quando for o caso de licitação feira por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal-
III- E em caso de obra, em jornal de grande circulação no Estado e no município se existir, e a depender do vulto do certame, podendo a administração fazer uso de outros meios para ampliar o processo de divulgação da disputa.
§1 define que o aviso conterá o endereço do local onde os documentos do certame possam ser lidos na integralidade.
§2 menciona que existem prazo minímo para recepção de propostas ou para que seja realizado o evento, prazos estes que estão elencados nos incisos a seguir;
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea
"b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§3 Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde
§4 Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V leilão.
Ainda existe a modalidade pregão prevista na lei 10520/2002, e a modalidade consulta, que se aplica para agências reguladoras e encontra previsão na lei 9472/1997.
§1 na concorrência, qualquer interessado se habilita preliminarmente e comprova os requisitos mínimos para mostrar que reúne condições de executar o objeto do certame.
§2 o trata da tomada de preços, modalidades onde os já cadastrados ou os que atendam os requisitos para cadastramento até três dias antes à data em que se recepciona as propostas, desde que esteja devidamente qualificado.
§3 já o convite é a modalidade pela qual, aqueles que possuem interesse, e que atuem no ramo oportuno o objeto, estando ou não cadastrados, escolhidos e convidados em mínimo número de três, pela administração em questão, que vai fixar o documento convocatório, estendido aos demais cadastrados que deixaram claro seu interesse, com antecedência de vinte e quatro horas da apresentação das propostas;
§4 Concurso é modalidade licitatória onde ocorre escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, a partir da instituição de premiação ou remuneração aos vencedores, com edital publicado na imprensa oficial, especificando os critérios e com quarenta e cinco dias com mínimo de antecedência.
§5 Leilão é modalidade licitatória onde procede se alienação de bens móveis que não mais servem para o uso da administração pública, ou produtos fruto de apreensão legal e de penhora, ou ainda para alienar bens imóveis, como previsto no art. 19, a quem vier a oferecer lance maior, igual ou superior ao valor da avaliação
§ 6 Na situação trazida no § 3, havendo na localidade mais de três possíveis interessados possíveis, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, faz se mister o convite a, no mínimo, mais um que seja interessado, enquanto existirem cadastrados que não foram convidados nos últimos certames.
§ 7 em função de limites de mercado ou claro desapreço por parte dos convidado, torna se irreal obter se quantidade mínima de licitantes, diante do que é posto pela legislação em tela onde tais situações deveram ser colocadas com justa causa, o que pode levar a ser refeito todo o processo de convite, em caso de desacordo com o que esta preceituado.
§ 8 - não se pode criar novas especialidades de processo licitatório ou misturar as existentes neste diploma legal.
§ 9 Na condição trazida do parágrafo 2o deste artigo, a administração apenas poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação de acordo com o objeto da licitação, diante daquilo que determina o instrumento de edital.
A seguir temos disposições literais de como cada modalidades deve ser executada dentro de limites e balizas, quais sejam:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior
a) convite - até R$ 176.000,00
b) tomada de preços - até R$ 1.430.000,00
c) concorrência - acima de R$ 1.430.000,00
§1 As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§2 Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nostermos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§3 A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedor do bem ou serviço no País.
§4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§5 É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§6 As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União
§7 Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
§8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número
Observação :
Vale ressaltar que a partir das leituras, analises e interpretações, fiz neste pequeno texto, alguns comentários sobre alguns artigos e em outros pontos, foram transcritos na integralidade, o que menciona os dispositivos legais que fazem compor tão importante legislação, que ainda permanece em vigência.
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