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Atividade 4206

Atividade

Atividade: ADMINISTRATIVO - Orientação e/ou treinamentos para servidores. Complexidade: II - 4.00 hora(s)
Status: Finalizada
Descrição: Leitura e apreensão de conteúdo da lei 8666/1993 ( Licitações e Contratos)
Entregas Esperadas: Registro de Orientação/ Treinamento.
Tempo de exec. presencial: 4.00 Tempo de exec. remota: 4.00
Horas Homologadas (atividades entregues): 4.00

Entregas Realizadas

Entregas CH Executada

 

Licitações e Contratos

Lei 8666/93

Capítulo II

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

    Tal mandamento legal traz situação de obrigatoriedade em se tratando de adjudicação imperiosa ao licitante vencedor do certame, a não ser que este não venha a apontar assinatura ou não o fazer no prazo de lei, de modo a não assumir as obrigações trazidas no termo de contrato administrativo. No entanto, a Administração não é obrigada a efetuar a contratação do objeto licitado, mas se o fizer, deve estabelecer o vínculo contratual com o licitante vencedor.

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

§ 1 o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal proceder autoridade competente.

          Tal artigo preceitua que a comissão deve recepcionar e proceder a julgamento de toda documentação e verificar os procedimentos o que digam respeito ao processo licitatório e cadastramento dos licitantes. Não sendo papel da comissão, homologar e adjudicar o certame, sendo estes uma função a ser exercida pela autoridade competente tal. No caso da modalidade pregão, existe a figura do pregoeiro que é auxiliado por uma comissão

§ 2 o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

§ 3 o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 4 o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. Comentário: ▪ É possível que a Administração faça um rodízio parcial da comissão permanente (por exemplo, trocando apenas um membro e mantendo os demais). A lei veda a recondução da totalidade dos membros.

§ 5 o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Art. 52. O concurso a que se refere o § 4 o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1o O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2 o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente. Comentário: ▪ O vencedor do concurso não é definido pelos critérios de “menor preço”, “melhor técnica”, “técnica e preço” ou “maior lance ou oferta”, como nas demais modalidades de licitação, vez que em regra não se consegue determinar precisamente os critérios. ▪ O vencedor do concurso recebe um prêmio ou remuneração, que são pré-definidos no regulamento do certame.

Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1 o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2 o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3 o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4 o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

          Os artigos acima identificados, quais sejam, artigos 52 e 53 tratam de peculiaridades, caracteristicas, formas e procedimentos a serrem adotados pela Administração Pública, no que tange das modalidades licitatórias Concurso e Leilão.

 

Capítulo III

Dos Contratos

Seção I Disposições Preliminares

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

          Na esteira disciplinada pelo regime de direito púbico que, aplica se aos contratos administrativos, existem prerrogativas especiais e são atribuídas à Administração Pública, que são chamadas de clausulas exorbitantes, que existem para possibilitar a garantia de que o interesse público esteja sempre acima do privado, dando supremacia do Poder Público sobre o contratado.

§ 1 o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2 o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

       São aquelas clausulas que precisam existir para que o contrato administrativo possa se perfazer por completo, quais sejam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2 o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 o do art. 32 desta Lei.

§ 3 o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964.

        A lei 4320/64, informa que o ato de liquidar a despesa deve ser pautado na verificação do direito que foi adquirido pelo credor, tendo como fundamento os documentos e títulos que comprovem o respectivo crédito, tendo por intuito o valor correto a ser pago, para resolver e finalizar a obrigação.

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. ve

          A administração verifica de modo discricionário desde que seja expresso no instrumento que convocou o processo licitatório, neste caso o contratado define a modalidade de garantia prevista na legislação

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

II - seguro-Garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

§ 2 o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3 o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de Lei parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4 o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5 o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

Comentário: ▪ Embora a lei não preveja o prazo, a doutrina ensina que os contratos relativos a projetos contemplados no PPA podem ter a duração de, no máximo, quatro anos.

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) Caução Seguro Fiança Garantia Contratual REGRA: até 5% do valor do contrato EXCEÇÃO: até 10% do valor do contrato Contratações de grande vulto e complexidade Proposta até 1º % do valor orçado

          Desde que seja de modo excepcional, o prazo do contrato de sessenta meses poderá ser prorrogado por mais doze meses, totalizando setenta e dois meses

III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) Comentário: ▪ Refere-se a contratos celebrados por dispensa de licitação, basicamente por razões de segurança nacional e inovação tecnológica.

§ 1 o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: PRAZO Regra Restrito aos créditos orçamentários Exceção Máximo de 4 anos Projetos incluídos no PPA Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses Serviços de execução continuada Até 48 meses Aluguel equipamentos e programas informática Até 120 meses Segurança nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável) Lei

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2 o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3 o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. Comentário: ▪ Essa regra de que os contratos não podem ser firmados por prazos indeterminados é absoluta na Lei 8.666/1993, não apresentando exceções.

§ 4 o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

          Trata este dispositivo de contratos que trabalham com serviços que de execução continuada.

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

       Os incisos abaixo tratam das cláusulas exorbitantes, além de ser considerada como exorbitante, além da exigência de garantia, se encaixa como tipo de clausula exorbitante.

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1 o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2 o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

         Os §§1º e 2º garantem que o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato, no sentido da relação entre as obrigações do contratado e a remuneração que deve ser implementada e preservada durante todas as cláusulas exorbitantes, trata também de alteração unilateral do contrato, rescisão unilateral. Fiscalização da execução do contrato, aplicação de sanções, ocupação provisória de bens, pessoal e serviços. Exigência de garantias pela Administração, exceção do contrato não cumprido execução de ajuste

Obs: Vale ressaltar que a partir das leituras, analises e interpretações, fiz neste pequeno texto, alguns comentários sobre alguns artigos e em outros pontos, foram transcritos na integralidade, o que menciona os dispositivos legais que fazem compor tão importante legislação, que ainda permanece em vigência e eficácia.

4.00

Autorização

Data da Autorização Observação Autorizada por
19/09/2022 -

Avaliação

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Data da Avaliação Nota Observação CH Homologada Avaliada por
04/12/2022 10.00 As entregas realizadas estão de acordo com as rotinas administrativas e as demanda do setor de contratos. 4.00

Cancelamento

Data do cancelamento Observação
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