Mostrar/Esconder barra lateral

Atividade 3505

Atividade

Atividade: ADMINISTRATIVO - Orientação e/ou treinamentos para servidores. Complexidade: II - 4.00 hora(s)
Status: Finalizada
Descrição: Leitura e apreensão de conteúdo da lei 8666/1993 ( Licitações e Contratos)
Entregas Esperadas: Registro de Orientação/ Treinamento.
Tempo de exec. presencial: 4.00 Tempo de exec. remota: 4.00
Horas Homologadas (atividades entregues): 4.00

Entregas Realizadas

Entregas CH Executada

Licitações e Contratos   
Lei 8666/93        


Capítulo II
Seção IV


Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.


§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.


§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


§ 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.


§ 5o- Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 


§ 6o As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.


    Este dispositivo legal, menciona condições e procedimentos gerais para participação em processos licitatórios, que possibilitem concorrer, tanto licitantes nacionais, quanto estrangeiros 


Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:


I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;


II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;


III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;


IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;


V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;


VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. Julgamento das propostas


§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.


§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.


§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Abertura dos envelopes de habilitação (envelope "A")Concessão de prazo para recurso aos inabilitados Devolução dos envelopes de propostas de preço (envelope "B") fechados aos inabilitados, após o prazo de recurso ou sua decisão ou desistência expressa Abertura dos envelopes de proposta de preços dos habilitados Julgamento e classificação§ 


4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.


§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.


    Importante frisar, que os licitantes devem buscar sua respectiva habilitação apenas na modalidade concorrência, sendo que, tanto na tomada de preços, quanto no convite, este momento não é imperativo, visto que nestas duas últimas modalidades, os licitantes já possuem cadastro ou já são conhecidos da Instituição e o processo começa com abertura dss propostas, no entanto, na modalidade pregão, a fase de habilitação acontece após o julgamento das propostas.


Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.


§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.


§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.


§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


        Ao proceder ao julgamento das propostas, a comissão responsável por tal incumbência, o fará com fulcro em critérios estabelecidos pela lei tais como : critérios objetivos, não podendo haver elemento, fator ou critério de ordem sigilosa, secreta, reservada ou subjetivo, tendo por supedãneo o matiz basilar da igualdade entre os licitantes, não se podendo levar em consideração, qualquer oferta de vantagem que não esteja prevista no instrumento editláicio, que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, que sejam incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, com exceção a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, sendo que tal dinãmica aplica se também quando tratar se de mão de obra estrangeira e importações.


Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.


§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;


II - a de melhor técnica;


III - a de técnica e preço.


IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Modalidades Possíveis tipos


§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.


§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.


§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


    Em linhas gerais, os dispositivos legais acima transcritos, apontam no sentido de que o julgamento das propostas será realizado pela comissão ou o responsável  pelo convite, faze-lo de modo objetivo, de acordo com o estabelecido no edital de licitação, de tal maneira que tanto os órgãos de controle, quanto os licitantes, possam verificar a conformidade de tais procedimentos.


Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:


I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;


II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;


III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;


IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.


§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:


I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;


II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.


§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.


§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)


        Mesmo que a lei cite a expressão exclusivamente”, limitando seu uso aos trabalhos de cunho intelectual, vez que o art. 46, §3 de tal norma aprova o uso dos tipos melhor técnica e técnica e preço, de cunho de exceção para contratações que digam respeito a fornecer bens e executar obras ou prestar serviços, desde que haja autorização expressa e justificada da autoridade promotora e o objeto se refira a bens, obras ou serviços de alta invergadura monetária, que sejam dependentes de tecnologia muito elaborada 


Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.


    Este artigo estipula modos que devem ser respeitados no tocante a executar empreitada por preço global, para que os licitantes tenham todas as informações 


Art. 48. Serão desclassificadas:


I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;


II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


§1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


§2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor globalda proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


§3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.


    Este citado dispositivo menciona o processo licitatório que sofre fracasso, caso as proposições deixarem de serem regularizadas, abre se a posibilidde da adminstração contratar de forma direta, por dispensa de licitação. Lado outro, a legislação não menciona a possibildiade de ser contratado de forma direta pela adminstração, caso os licitantes não encontram se habilitados.


Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


     Além das razões que se deve garantir por via do interesse público, a ação de revogação também pode ocorrer quando quem recebe a adjudicação é convocado e não aponta assinatura no termo de contrato ou não aceita ou não retira o instrumento que se equivalha no prazo e condições que estão estabelecidos no instrumento editalício


§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.


    O ato de anular um processo licitatório, por alguma ilegalidade, via de regra, não traz para a administração, o dever de reparar danos, salvo no caso da empresa já ter sido contratada, e já tiver executado o objeto, desde que o ato de anular não tenha sido motivado por motivo de culpa da empresa, situação onde não se fará necessário a indenização.


§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.


    É necessário reiterar que tanto o ato de revogar ou de anular precisam ser garantidos ampla defesa e contraditório, evidenciando se que é possível contrapor instrumento recursal contra as ações de revogar ou de anular.


§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação


Observação :Vale ressaltar que a partir das leituras, analises e interpretações, fiz neste pequeno texto, alguns comentários sobre alguns artigos e em outros pontos, foram transcritos na integralidade, ,o que menciona os dispositivos legais que fazem compor tão importante legislação, que ainda permanece em vigência e eficácia.

4.00

Autorização

Data da Autorização Observação Autorizada por
10/09/2022 -

Avaliação

<
Data da Avaliação Nota Observação CH Homologada Avaliada por
26/09/2022 10.00 - 4.00

Cancelamento

Data do cancelamento Observação
- -
DEBUG | Django 2.2.16 | Project path: /var/opt/suap | Database: suaphomo11072024 suap@10.1.0.101:5432