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Atividade 26710

Atividade

Atividade: ADMINISTRATIVO - Orientação e/ou treinamentos para servidores. Complexidade: II - 4.00 hora(s)
Status: Finalizada
Descrição: Leitura e apreensão de conteúdo da lei 14.133/2021 (Nova lei de Licitações e Contratos)
Entregas Esperadas: Registro de Orientação/ Treinamento.
Tempo de exec. presencial: 4.00 Tempo de exec. remota: 4.00
Horas Homologadas (atividades entregues): 4.00

Entregas Realizadas

Entregas CH Executada

Lei 14133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Artigos 1º ao 5º

Artigo 1º- Indica que esta norma determina diretrizes gerais atinentes a processos licitatórios e contratos administrativo no âmbito dos entes federados, entidades da administração pública direta e indireta e seus órgãos. I- Ensina que tais órgãos devem guardar o que determina esta lei, por estarem no desempenho de suas funções administrativas; II-adiciona a este guarda-chuvas, fundos especiais e entidades controladas de maneira direta ou indireta pala administração pública. § 1º Exclui as empresas públicas e sociedades de economia mista do rol de entidades a serrem obrigadas a seguir de forma principal o que determina esta lei, somente de forma complementar e subsidiaria em casos específicos. § 2º Determina aspectos relacionados a instituições públicas sediadas no estrangeiro, no tocante a seguir diretrizes trazidas por esta lei, com regulamentação própria a ser editada pelo Ministro de Estado. § 3º - indica procedimentos a serem seguidos quando as licitações e contratações realizadas com utilização de recursos financeiros advindos de organismos de cooperação internacional do qual o Brasil integre, sendo possível admitir nos seguintes casos: I- Acordos aprovados pelo Congresso Nacional e ratificado pela Presidência da República. II- Condições de contratações com base em procedimentos e normas oriundas de agencias e organismos que: a) sejam imperativas para se conseguir empréstimo ou doação; b) não sejam contrarias aos primados constitucionais vigentes; c) sejam determinadas no citado instrumento de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do setor jurídico do contratante do financiamento previamente ao aceite do referido acordo; § 4º Os documentos enviados ao Senado Federal para confirmação do empréstimo de que cuida o § 3º deste artigo deverá fazer menção às condições contratuais que se aplicam na situação do indigitado parágrafo. § 5º As contratações atinentes à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, Incluindo as de serviços interligados ou acessórios a essa atividade, serão determinadas em ato Normativo próprio do Banco Central do Brasil, garantida a verificação dos princípios definidos no caput do art. 37 da CF/88. Art. 2º Esta norma incide sobre: I alienação e concessão de direito real de uso de bens II – compra, inclusive por encomenda; III – locação; IV – concessão e permissão de uso de bens públicos; V – prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; VI – obras e serviços de arquitetura e engenharia; VII – contratações de tecnologia da informação e de comunicação. Art. 3º Não incide ao determinado desta norma: I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria Art. 4º Incidem às licitações e contratos determinados por esta Lei as disposições constantes dos artigos. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º As disposições de que trata o caput deste artigo não são aplicadas I – Em tratando se de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II – Em se tratando de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-  calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir da licitante declaração de observância desse limite na licitação. § 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. Art. 5º Na égide desta norma, serão respeitados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Referências 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

 

4.00

Autorização

Data da Autorização Observação Autorizada por
19/12/2022 -

Avaliação

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Data da Avaliação Nota Observação CH Homologada Avaliada por
07/02/2023 10.00 - 4.00

Cancelamento

Data do cancelamento Observação
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