Atividade 13071
Atividade
Atividade: | ADMINISTRATIVO - Orientação e/ou treinamentos para servidores. | Complexidade: | II - 4.00 hora(s) |
Status: | Finalizada | ||
Descrição: | Leitura e apreensão de conteúdo da lei 8666/1993 ( Licitações e Contratos | ||
Entregas Esperadas: | Registro de Orientação/ Treinamento. | ||
Tempo de exec. presencial: | 4.00 | Tempo de exec. remota: | 4.00 |
Horas Homologadas (atividades entregues): | 4.00 |
Entregas Realizadas
Entregas | CH Executada |
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Licitações e Contratos- Seção II- Das Sanções Administrativas Artigo 86 a 88 - 109 a 111 Artigo 86 Tal artigo define que, em caso de atraso sem justificativa ao executar o contrato sujeitará ao contratado à multa de mora, de acordo com o que está definido no contrato ou no instrumento convocatório. § 1o Este inciso indica que, a Administração pode rescindir de forma unilateral o instrumento contratual, sem prejuízo de aplicação da referida multa, e ainda aplique outras sanções previstas no texto legal. § 2o Diz que a multa que é aplicada no caso, após processo administrativo, será descontada da garantia dado pelo respectivo contratado. § 3o Diz que se o valor da multa aplicada for maior do que o valor da garantia prestada pelo contratado, além de perde lá, o contratado responde pela diferença de valores, a qual será descontada nos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, haverá cobrança judicial. Artigo 87 No caso de executar de modo parcial ou de não execução total, a administração poderá garantida a defesa prévia, aplicar as sanções seguintes: I- Advertência II -Multa, na forma prevista no contrato ou no instrumento convocatório. III – Suspensão Temporária de participar em processo licitatório e impedimento de celebrar contratos com a Administração, por prazo que não exceda a dois anos. IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar enquanto durarem os efeitos da punição ou até que seja reabilitado junto a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será dada sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos e após passado o prazo da sanção aplicada com fulcro no inciso anterior. § 1o Diz que se o valor da multa aplicada for maior do que o valor da garantia prestada pelo contratado, além de perde lá, o contratado responde pela diferença de valores, a qual será descontada nos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, haverá cobrança judicial. § 2o As sanções trazidas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência única do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser solicitada decorridos dois anos de sua aplicação. Artigo 88 As sanções definidas nos incisos III e IV, do antigo retro, poderão também ser aplicadas ás empresas ou aos profissionais que, em função dos termos contratuais regidos por esta legislação: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Capítulo V Artigo 109 Trata dos atos da administração que decorrem da aplicação desta lei, são cabíveis: I - Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; II- Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4 do artigo 87 desta lei no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.§3o interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. Capítulo VI Disposições finais e transitórias Artigo 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. Artigo. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. Referências Bibliográficas http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm https://egov.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/02/Apostila-1.pdf Observação: Vale ressaltar que a partir das leituras, analises e interpretações, efetuei comentários sobre os artigos acima citados. |
4.00 |
Autorização
Data da Autorização | Observação | Autorizada por |
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24/10/2022 | Desenvolvimento de pessoal por meio de capacitação formal e informal. |
Avaliação
Data da Avaliação | Nota | Observação | CH Homologada | Avaliada por | <
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04/12/2022 | 10.00 | - | 4.00 |
Cancelamento
Data do cancelamento | Observação |
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