Atividade 11259
Atividade
Atividade: | ADMINISTRATIVO - Orientação e/ou treinamentos para servidores. | Complexidade: | II - 4.00 hora(s) |
Status: | Finalizada | ||
Descrição: | Leitura e apreensão de conteúdo da lei 8666/1993 ( Licitações e Contratos) | ||
Entregas Esperadas: | Registro de Orientação/ Treinamento. | ||
Tempo de exec. presencial: | 4.00 | Tempo de exec. remota: | 4.00 |
Horas Homologadas (atividades entregues): | 4.00 |
Entregas Realizadas
Entregas | CH Executada |
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Licitações e Contratos -Artigos 79 a 85 Seção V-Da inexecução e da rescisão dos contratos Artigo 79-Trata das formas como a rescisão do contrato administrativo pode ocorrer; I – Unilateralmente pela Administração, desde que seja por escrito, elencadas nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior artigo retro. II- De forma amigável, sendo por escrito e anexada tal decisão no processo onde deu se a licitação, e desde que seja conveniente para a Administração. III- Judicialmente nos termos da lei. §1o Informa que a rescisão seja de forma amigável ou administrativa, deve ser autorizada por escrito e fundamentada pela autoridade competente §2o Menciona que, nos casos previstos nos incisos XII a XVI do artigo retro, não ocorrendo culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos comprovados sofridos e, sendo a ele retornados; I- garantia, II- pagamentos que faz jus pela execução do contrato até o momento em que deu se a rescisão e III- pagamento do custo pela desmobilização. § 5o No caso de ocorrer impedimento, paralização ou sustação do contrato, será prorrogado por igual período o cronograma de execução. Artigo 80- Em tratando se de rescisão trazida no inciso I do artigo retro, estabelece efeitos, além dos já previstos no texto desta lei. I –Diz que a Administração por seu próprio ato, assumirá de forma imediata o objeto do contrato, no estado e no local em que se encontrar, II –Ocupar, utilizar local e instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, para que seja dada continuidade, de acordo o que dispõe o inciso V, do artigo 58 deste instrumento normativo. III- Executar a garantia dada em contrato, para que a Administração seja ressarcida, além dos valores das multas e indenizações que são a ela devidas. IV- Os créditos que decorreram do contrato limitado aos prejuízos causados à Administração. § 1o Ficam a critério da Administração a aplicação das medidas elencadas nos incisos I e II deste artigo, que poderá continuar a obra ou o serviço por execução indireta ou direta. § 2o No caso de concordata do contratado, a Administração pode manter o contrato, assumir o controle de certas atividades tidas como serviços essenciais. § 3o Na situação do inciso II deste artigo, tal ato deve ser precedido de autorização por escrito do Ministro de Estado competente, secretário Estadual ou Municipal. § 4o A rescisão tratada no inciso IV do artigo retro, possibilita a critério da Administração, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
Capítulo IV Das sanções administrativas e da tutela judicial Seção I-Disposições Gerais Artigo 81- Informa que o adjudicatário caso se recuse a assinar o contrato ou não aceitar ou não retirar instrumento que se equivalha, dento do lapso temporal estabelecido pela administração, torna caracterizado como descumprimento total da obrigação que foi assumida, de modo a ficar sujeito as iras da lei, no que tange ás penalidades. Parágrafo único. O que se verifica neste artigo não se aplica em relação ao artigo 64á, aos licitantes convocados com base no artigo 64, § 2o deste instrumento normativo, que não aceitarem a contratação nos mesmos termos propostos pelo primeiro adjudicatário, inclusive no que diz respeito ao preço e ao prazo. Artigo 82- Indica que os agentes administrativos que praticarem atos que desacordam coo preceituado nesta legislação ou que visem frustrar os intentos da licitação, sujeita se às sanções estabelecidas nesta lei e nos regulamentos específicos, sem prejudicar responsabilidade criminal ou civil que o ato ocasionar. Artigo 83--Os crimes definidos por esta lei, mesmo que na forquem ma tentada, colocam os servidores públicos, quando autores, sujeitam se as sanções penais, perda co cargo, função, emprego ou mandato eletivo. Artigo 84- Na concepção deste instrumento normativo, entende se por servidor público, quem exerce, mesmo que de forma transitória ou gratuita, cargo, emprego ou função pública. § 1o Aduz que equipara se a servidor público, nos termos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função em ente paraestatal, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que estão sob controle de forma direta, indireta, do poder público. § 2o Estabelece que a penalidade determinada neste instrumento normativo, será somada a uma terça parte, quando os crimes forem cometidos por quem ocupa cargo comissionado ou função de confiança em órgão da administração direta, autarquia, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público. Artigo 85-As infrações que estão estabelecidas nesta lei estão pertinentes aos processos licitatórios e aos contratos celebrados pelos entes federados, suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e outras entidades sob seu controle direto ou indireto. Referências Bibliográficas http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm https://egov.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/02/Apostila-1.pdf Observação: Vale ressaltar que a partir das leituras, analises e interpretações, efetuei comentários sobre os artigos acima citados. |
4.00 |
Autorização
Data da Autorização | Observação | Autorizada por |
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20/10/2022 | - |
Avaliação
Data da Avaliação | Nota | Observação | CH Homologada | Avaliada por | <
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04/12/2022 | 10.00 | - | 4.00 |
Cancelamento
Data do cancelamento | Observação |
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